Imposto pago a maior ao fisco deve ser restituído ao contribuinte com atualização monetária desde a data do pagamento

Um tema que encontra discussão em nossa jurisprudência diz respeito às situações, na apuração do IRPJ e da CSLL, em que o contribuinte, ao apresentar suas declarações, verifica ter efetuado pagamento de antecipações a maior do que o valor realmente devido.

 

Discute-se então se seria cabível a atualização monetária desses valores por serem restituídos desde o pagamento.

 


Essa discussão torna-se ainda muito mais relevante em casos mais antigos,da época dos governos Sarney e Collor, em que a inflação no País era elevadíssima. Nesses casos, negar a atualização de valores, ainda que por um breve período, significaria tornar desprezíveis, muitas vezes, os valores restituídos.

 


O que se discute na jurisprudência é averiguar se, nesses casos de pagamento a maior decorrente de antecipações no curso do ano-base, está-se diante de pagamento de montante indevido, configurando verdadeira repetição de indébito tributário a restituição da referida exação ou se, diversamente, trata-se de mero ajuste de valores decorrente de uma apuração posterior de valores, por ocasião da declaração, sem que se revista tal fato desse aspecto de repetição de indébito.

 


Entendemos que não há como negar esse caráter de repetição de indébito (e isso é importante porque a jurisprudência é pacífica em que, nos casos de repetição, há o direito à atualização de valores).

 


De fato, não se pode negar nesses casos, que o contribuinte pagou valor maior do que o devido, e disso decorre a configuração do direito à repetição, nos termos do artigo 165 do CTN, com todas as conseqüências próprias disso.

 


Não há qualquer razão substancial que justifique uma diferenciação de situações quando, na verdade, ocorreu um pagamento a maior de valores que merece ser restituído.

 


Negar a restituição de valores devidamente atualizados desde cada desembolso significaria enriquecimento injustificado do Fisco, o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico.

 


Além disso,a correção monetária não é uma penalidade, mas simples reposição da perda do real valor da moeda, corroído pela inflação. Por isso, precisa ser feita sem os chamados expurgos inflacionários, mesmo em se tratando de valores apurados no cotidiano fiscal das empresas, e não apenas em processos judiciais.

 


Como bem salientou a Primeira Turma do STJ no Recurso Especial No. 761.319-RS, de que foi relator o Ministro Luiz Fux, "A mera ausência de ajuizamento de ação judicial por parte do contribuinte não tem o condão de modificar a natureza do procedimento administrativo de restituição de IRPJ pago a maior pelo Fisco ao contribuinte. Ocorrendo pagamento a maior de imposto de renda, sem que o contribuinte houvesse concorrido para esse resultado, configura-se pagamento indevido sujeito à repetição de indébito tributário a restituição da referida exação.”.

 


O entendimento quanto ao direito à atualização monetária na devolução do imposto pago indevidamente está consolidado nos termos das súmulas 162 do STJ e 46 do antigo Tribunal Federal de Recursos:

 


STJ,Súmula 162- Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

 


Antigo TFR, Súmula 46- Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada." (negritamos e sublinhamos)

 


Assim, entendemos ser legítima a pretensão de ver restituídos os impostos pagos a maior nesse contexto, com a devida atualização monetária desde o pagamento feito a maior até a efetiva restituição ou compensação do crédito assim formado.

 

 


                                                                                                         Dr. Fernando Atihé - Advogado Titular da Atihé Advogados Associados