Imunidade nas compras das entidades imunes

 
A Constituição Federal, em seu artigo 150,inciso VI, estabelece imunidade de certas entidades a impostos, fazendo-o nos seguintes termos:
 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
......
 
VI - instituir impostos sobre:
.......
 
b) templos de qualquer culto;
 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; "
 
No tocante a esses requisitos da lei, é oportuno fazer referência ao Código Tributário Nacional, artigo 14 e à lei 9.532/97, artigo 12, mas não pretendemos nesse artigo adentrar ao que neles se encontra versado.
 
O ponto que desejamos salientar diz respeito à amplitude da imunidade assim estabelecida.
 
Especificamente, queremos aqui nos referir à incidência de impostos, tais como o ICMS e possivelmente o IPI, no ato de fornecimento de bens destinados à consecução dos fins institucionais dessas entidades imunes.
 
Ora, quando tais entidades (note-se bem, templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos), uma vez efetivamente imunes, fazem tais aquisições, fato é que, havendo incidência de impostos nesse ato, os mesmos terminarão por lhes gravar (subtrair) patrimônio, já que, todos sabem, o contribuinte de fato, que assume o ônus econômico nessas situações, é o comprador de bens.
 
Assim, faz-se em nosso entender legítima a pretensão de ver restituídos os impostos pagos no passado indevidamente nesse contexto, bem como a pretensão de imediata suspensão, por meio judicial, da exigência dos mesmos quanto a períodos futuros.
 
Para isso, é importante uma efetiva colaboração entre fornecedores e entidades imunes, com vistas ao fortalecimento da posição processual dos mesmos na discussão judicial a esse respeito, que poderá lhes ocasionar expressivos benefícios.
 
                                                                                                      Dr. Fernando Atihé - Advogado Titular da Atihé Advogados Associados