Responsabilidade Tributária

A Responsabilidade Tributária surge através da norma jurídica (CTN art. 121,II), e por meio de dispositivo legal específico, atribuindo ao responsável a obrigação de pagar o tributo, no lugar do contribuinte. O Responsável é uma terceira pessoa que está vinculada juridicamente ao contribuinte, conforme preceitua o artigo 128 do CTN (Código Tributário Nacional). O verdadeiro contribuinte que realiza o fato gerador é afastado pelo legislador, que transfere o encargo da obrigação de pagar a uma outra pessoa- esse último fica compelido a pagar o Tributo.

O Código Tributário Nacional divide a Responsabilidade pelo Crédito Tributário em 03 (três) grupos:
O 1º (primeiro) grupo responsável pelo Crédito Tributário é o dos Sucessores, como se observa nos artigos 129 a 133 do CTN.
O Sucessor da responsabilidade pelo Crédito Tributário é o Sujeito passivo que, uma vez constituído como tal, será responsável pelo pagamento do tributo desde o surgimento do fato gerador até a data da extinção do crédito tributário. Ocorre então a transferência da Obrigação de pagar o imposto à outra pessoa, como se dá, por exemplo, em negócios Imobiliários, no caso de falecimento que torna necessária a realização de Inventário, momento em que ocorre a transferência de bem ou bens para outra pessoa. Vejam no exemplo mencionado, em negócio Imobiliário, que o bem é transferido ao comprador e no outro exemplo quando ocorre o falecimento de pessoas, os bens se transferem aos herdeiros do "de cujus”.
O 2º (segundo) grupo responsável pelo Crédito Tributário é o da Responsabilidade de terceiros, conforme vemos nos artigos 134 e 135 do CTN.
No caso de impossibilidade de cumprimento da Obrigação Tributária pelo Contribuinte, será sujeito passivo o responsável, solidariamente, nos atos em que intervir ou pelas omissões em que for responsável. Percebe-se no texto legal que na verdade o que ocorre é uma transferência de responsabilidade, elegendo o terceiro como devedor do tributo na mesma posição de contribuinte. No caso da responsabilidade de terceiros, temos a exemplo os Tabeliães (artigo 134, VI do CTN), pois são responsáveis pelo não recolhimento do tributo. Assim, se o Contribuinte não pagar o imposto, terá o Tabelião que pagar, ou seja, não pagando um, logo o outro é obrigado a pagar.
Finalmente, vamos tratar do 3º (terceiro) grupo, que é o da Responsabilidade por Infrações, prevista nos artigos 136 a 138 do CTN.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A exclusão dessa responsabilidade pode ocorrer pela denuncia espontânea do próprio contribuinte da infração cometida acompanhado, se for o caso, do pagamento do Tributo devido e dos juros de mora. Concluímos, portanto, que o deslocamento da responsabilidade tributária somente poderá ocorrer nos casos expressamente previstos em lei dentro dos quadrantes acima, e visa facilitar e agilizar a arrecadação e a fiscalização.
Dr. Edmilson do Prado Oliveira – Advogado Associado da Atihé Advogados.