Tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas residentes no Brasil

Até bem pouco tempo, quando os especialistas tratavam da tributação internacional no Brasil, normalmente aqueles se referiam à tributação incidente sobre as operações de empresas estrangeiras que atuavam em nosso país. Com o desenvolvimento das empresas nacionais, e sua atuação contemporânea para além de nossas fronteiras, houve a necessidade de se tratar, também, dos lucros advindos do exterior.
 
Nesse contexto, pretendeu-se tributar a chamada "renda passiva” das empresas brasileiras, consistente nos lucros auferidos pelas suas participações em empresas domiciliadas no exterior. Sobre esta incidência tributária é que pretendemos nos debruçar no presente arrazoado.
Assim, desde 2001, quando da edição da Lei Complementar n° 104, o Código Tributário Nacional (CTN) passou a prever a possibilidade de tributação, por meio do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do rendimento oriundo do exterior, aplicando o conhecido princípio da universalidade, constitucionalmente previsto, que estabelece serem tributáveis todas as rendas, independentemente do local onde tenham sido produzidas.
 
A mencionada incidência não traria maiores celeumas, não fosse a autorização feita pelo CTN, para que lei estabelecesse o momento em que se daria a disponibilidade da renda tributável para fins de incidência do tributo. De fato, o que ocorreu foi a edição da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a qual, em seu artigo 74, estabeleceu que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior seriam considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
Com isso, estabeleceu-se, no Brasil, o que a doutrina internacional convencionou chamar de Regra CFC (CFC Rule), ou regra de Transparência Fiscal Internacional, utilizada pelos países em geral para evitar que o contribuinte mantenha, artificialmente, no exterior, lucros que poderiam ser tributados em seu país de residência. Ocorre que a legislação brasileira foi além, instituindo uma regra objetiva, que deve ser oposta a todos, independentemente de qualquer animus de lesar o fisco.
 
Como resultado, as empresas residentes no Brasil serão tributadas pelo IRPJ, ainda que os lucros auferidos no exterior por suas coligadas ou controladas não tenham sido efetivamente distribuídos.
A questão já foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, que inicialmente discutiu, de forma acirrada, a constitucionalidade da metodologia adotada pela Medida Provisória. Contudo, por uma reviravolta processual, todo o debate será reiniciado, porém com uma nova composição da corte.
 
O grande ponto em favor dos contribuintes refere-se à aposentadoria do Ministro César Peluso, cujo voto anterior foi bastante consistente no sentido de reconhecer a constitucionalidade da sistemática. Entretanto, com o reinício da votação, cabe às empresas acompanhar a nova configuração do STF, o que poderá significar um avanço no desenvolvimento da atuação empresarial brasileira no exterior.
Dr. Márcio Campos - Advogado Associado da Atihé Advogados Associados